25/02/25
A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu a favor dos Auditores Fiscais do Trabalho de todo o país, garantindo o direito à aquisição, posse e porte de arma de fogo para defesa pessoal, tanto durante o exercício da função quanto fora dele. A decisão foi proferida no processo nº 1088460-23.2024.4.01.3400, movido contra a União Federal, com atuação dos advogados Sérgio Merola e Maria Clara Zani na defesa dos servidores.
Os auditores fiscais argumentaram que o porte de arma é assegurado pelo artigo 6º, inciso X, da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e pelo Decreto nº 11.615/2023. No entanto, a revogação da Portaria MTP nº 4.217/2022 pelo Ministério do Trabalho e Emprego gerou insegurança jurídica, deixando a categoria sem regulamentação específica para obtenção da autorização. Diante disso, os auditores recorreram à Justiça, alegando que a atividade profissional os expõe a riscos elevados e que o porte de arma é essencial para sua segurança.
O juiz federal Eduardo Santos da Rocha Penteado considerou que a legislação vigente já assegura o porte de arma aos auditores fiscais, independentemente de regulamentação específica. Segundo a sentença, a ausência de norma complementar não pode ser utilizada para impedir um direito garantido por lei.
Com isso, a União Federal foi condenada a reconhecer o direito dos auditores fiscais à posse e ao porte de arma de fogo de propriedade particular, desde que atendam aos requisitos legais estabelecidos.