27/03/25
A desembargadora Roberta Nasser Leone, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), decidiu que os descontos salariais de um policial militar superendividado não podem ultrapassar 30% da remuneração. A decisão foi tomada após recurso apresentado pelo PM, que teve o pedido negado em primeira instância. O caso foi divulgado nesta quarta-feira (26) pelo portal Rota Jurídica.
Inicialmente, o juiz de primeiro grau indeferiu a liminar sob o argumento de que a audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 deveria ocorrer antes da concessão de qualquer medida. No entanto, ao recorrer ao TJGO, o policial obteve decisão favorável da desembargadora relatora, que determinou a limitação dos descontos.
“Embora o procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021 tenha natureza inicialmente conciliatória, não vejo fundamento para que as medidas coercitivas previstas no § 2º do art. 104-A só possam ser adotadas após a formalização da audiência de conciliação, o que ainda não havia ocorrido neste caso”, justificou a magistrada.
A desembargadora também destacou que os descontos ultrapassavam o percentual permitido por lei, que varia entre 30% e 35% da remuneração, já descontadas as obrigações obrigatórias. “Configurado o perigo de dano, é imprescindível a concessão da tutela pretendida”, pontuou.
Os advogados do PM, Diêgo Vilela e Vitor Santos Ferreira, argumentaram que os descontos aplicados pela instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado excediam o limite legal e comprometiam a renda do militar. Eles também defenderam que a legislação permite a adoção de medidas coercitivas antes da audiência de conciliação.